Por Antonio Carlos Vendrame
1. Introdução
Na atual conjuntura, falar em investimentos é um tanto incerto, pois o empresariado está com o pé atrás com qualquer proposta mirabolante de lucro. Não existem mais grandes negociatas, onde a empresa ganha pela qualidade e não quantidade. Hoje, temos que raciocinar tanto em termos de aumentar receitas, como reduzir custos. Uma das formas de cortar despesas, que pode ser bastante significativa, passamos a comentar.
Tradicionalmente, nosso País é reconhecido pelo excessivo número de ações trabalhistas, haja visto a existência da Justiça Trabalhista, Justiça especializada que muitos países não possuem. Com a admirável cifra de 2 milhões de ações iniciais distribuídas nas Juntas de Conciliação de Julgamento (1ª instância da Justiça do Trabalho) do País, o Brasil carrega a reputação de possuir uma Justiça muito morosa, em conseqüência da dimensão de ações existentes por trabalhador registrado, atualmente na proporção de 1:12, fazendo com que o decurso médio de um processo seja de sete anos.
Um dos pedidos freqüentes nos processos trabalhistas são os pleitos relativos à saúde e segurança do trabalhador, particularmente os adicionais de risco (insalubridade e periculosidade), além das reintegrações por acidente do trabalho. Não podemos nos esquecer dos processos cíveis de indenização por acidente do trabalho, que já há alguns anos estão se avolumando e, dada sua substancial condenação, têm obrigado muitas empresas a fechar suas portas.
2. A segurança do trabalho e as condições ambientais
Zelar pela segurança e bem estar dos empregados é obrigação prevista em vários artigos de nossa legislação trabalhista, cível e até mesmo previdenciária. A cada dia a legislação é mais rigorosa no sentido da prevenção de acidentes e preservação da saúde ocupacional, compelindo, desde as mais singulares empresas, a aplicarem recursos em segurança do trabalho.
O fornecimento dos equipamentos de proteção individual (mais conhecidos como EPI’s), que são dispositivos que o trabalhador utiliza com atribuição de neutralizar ou minimizar os efeitos dos mais diversos agentes insalubres, podem, dentro dos critérios previstos na Lei, isentar a empresa do pagamento do adicional de insalubridade, a exemplo do fornecimento dos protetores auriculares em locais com excessivo ruído.
Modificações em lay out ou segregação da execução de determinadas atividades podem ser o suficiente para eximir o pagamento do adicional de periculosidade, como por exemplo retirar os tambores de inflamáveis do interior da produção, acondicionando-os em depósito próprio para tal finalidade, só deixando na fábrica a quantidade de consumo, excluindo o local como área de risco.
Por outro lado, é importantíssima a existência de profissionais como engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e técnico de segurança do trabalho. Como consultores no assunto, já que a legislação não é tão óbvia como parece ser, podem esclarecer situações que, aos olhos do leigo é correta, mas que não necessariamente o será perante os normativos. As empresas desobrigadas de manter tais profissionais em seu quadro, podem se valer de consultores externos para a execução das mais variadas atividades, desde a organização da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), dimensionamento, projeto e aprovação de SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) até implantação de PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, exigido para todas as empresas) e PCMSO (Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional) e assistência técnica em processos judiciais.
3. O cumprimentos das Normas Regulamentadoras para isenção da responsabilidade civil e penal
Os acidentes ocorridos com o trabalhador, particularmente aqueles decretados como acidentes do trabalho, são passíveis de indenizações, tanto pela Previdência Social, como pelo empregador em caso de culpa, ressaltando-se ainda, que tais indenizações são cumulativas.
A empresa responde por responsabilidade civil e penal se suas ações ou omissão deram causa ao infortúnio sofrido pelo trabalhador. Na alçada civil, a empresa arca com vultosas indenizações por danos estético, moral, psíquico, além da pensão propriamente dita. No âmbito criminal, os representantes da empresa, seus prepostos e até mesmo o engenheiro de segurança e o médico do trabalho, respondem na eventual existência de negligência, imperícia ou imprudência. Casos folclóricos em que a simples inexistência de um aviso indicativo de perigo, ou a falta de treinamento do trabalhador redundaram em acidente fatal, sujeitaram engenheiros de segurança e médicos do trabalho a penas alternativas de prestação de serviços à comunidade.
O estrito cumprimento das Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a tomada de precauções peculiares a cada caso, podem evitar grandes dissabores e prejuízos materiais à empresa.
4. A empresa que ofereça condições seguras ao trabalhador não terá sua contribuição ao seguro de acidentes do trabalho majorada
Recente alteração na legislação previdenciária, através da Lei n. 9.732, de 11-12-98, especifica aumento nas alíquotas do seguro acidente do trabalho, variando de 6, 9 e até 12%, em função do empregado fazer jus à aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos de serviço; o que na prática, equivale a aumentar a folha de pagamento de 6 a 12%.
Uma solução é abolir com os ambientes insalubres ou periculosos da empresa, intervenções nos equipamentos, no lay out, no tipo de construção e demais características do ambiente podem reduzir os agentes insalubres existentes para situações abaixo do limite de tolerância. Medidas administrativas, como rodízio de empregados, igualmente podem abreviar o tempo de exposição, descaracterizando as condições de insalubridade. A segregação de determinada tarefa no tempo (por exemplo realizá-la à noite) ou no espaço (por exemplo realizá-la fora das instalações da fábrica) podem ser soluções mágicas para acabar com os agentes agressivos que afetam os trabalhadores.
Com o conhecimento que detemos no atual estágio de desenvolvimento, podemos, com convicção afirmar, que não existe agente agressivo que não possa ser convenientemente controlado, a questão, na maioria das vezes, se prende à viabilidade econômica, e não técnica.
5. Ação judicial: ter ou não ter, eis a questão
A experiência na esfera judicial tem nos recomendado o seguinte: a sucumbência em uma ação incentiva outros trabalhadores, logo a seguir, a ingressarem com o mesmo pleito. Desta forma, se a empresa está isenta de ações, toda a cautela é necessária para que não haja a primeira. Se não for esta a situação, ou seja, a empresa é veterana em ações trabalhistas ou cíveis, muito cuidado, este passivo trabalhista pode comprometer a viabilidade de sua existência.
A consultoria jurídica deve ser eficiente e eficaz, para promover acordos na hora oportuna, e ao mesmo tempo, não transparecer que o acordo é uma medida pragmática da empresa, e que os trabalhadores não terão o menor obstáculo em “retirar algum” da empresa.
Por sua vez, a assessoria em segurança do trabalho deve ser perspicaz e afinada com a legislação em vigor. Caso seja designada perícia judicial no processo, de imediato a empresa deve indicar assistente técnico, que acompanhará o perito em toda a sua missão. Elaborar bons quesitos, ou mesmo não elaborá-los para não se comprometer, é uma máxima em perícia judicial.
Por incrível que possa parecer, ainda existem empresas ingênuas, que sequer estão a par de seus direitos, sendo, em não raras oportunidades, lesadas por perícias e fiscalizações tendenciosas.
6. Conclusão
Por tudo isso, o investimento nas condições de segurança do trabalhador propicia reflexos em várias vertentes, sendo elas: pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ações trabalhistas e cíveis, taxa do seguro de acidente do trabalho, além de benefícios indiretos como qualidade de vida no ambiente de trabalho, aumento do rendimento e principalmente satisfação da necessidade básica de segurança.
Matéria cedida pelo Professor Tarcílio Dias
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